Decreto de 22 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Outubro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Nossa Senhora de Fátima e outras", com área registrada de mil, duzentos e oitenta e cinco hectares, vinte e seis ares e vinte e cinco centiares, e área medida de mil, duzentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Santa Brígida, objeto dos Registros nºˢ R-6-1.600, fls. 11, Livro 2-BF; R-5-3.175, fls. 224, Livro 2-L; R-5-3.176, fls. 225, Livro 2-L; R-7-3.179, fls. 144, Livro 2-BI; e R-7-3.459, fls. 197, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000366/2006-79);
II
"Fazenda Pai Simão", com área registrada de mil, setecentos e noventa e sete hectares, e área medida de dois mil e noventa e cinco hectares, setenta e três ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Marcionílio Souza, objeto do Registro nº R-1-14, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcionílio Souza, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.006196/2006-36);
III
"Fazenda São Jorge do Arapuá", com área registrada de três mil, trezentos e trinta e três hectares, e área medida de três mil e noventa e nove hectares, setenta e oito ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro nº R-1-929, fls. 75, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002025/2005-57); e
IV
"Fazenda Serra Grande", com área registrada de oitocentos e vinte e um hectares, e área medida de mil, novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e três ares e cinquenta e seis centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro nº R-2-3.372, fls. 52, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002268/2006-76). (Redação dada pelo Decreto de 1º de fevereiro de 2010)
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008