Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Outubro de 2008
Outorga à Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Parecis - Maggi, Juína - Maggi e Maggi - Juba, Segundas Linhas de Transmissão Nova Mutum - Sorriso e Sorriso - Sinop e Subestações Parecis e Juína, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.