JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 8 de Outubro de 2008

Outorga à Manaus Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara e Itacoatiara - Cariri e Subestações Itacoatiara e Cariri, nos Estados do Pará e Amazonas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada à Manaus Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I

Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e

II

Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas.

Art. 1º do Decreto /2008