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Decreto de 25 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Setembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Primavera", com áreas registrada de vinte e nove hectares, oitenta e três ares e vinte centiares, e medida de quarenta e oito hectares, trinta e quatro ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Mascote, objeto do Registro nº R-8-1.394, Ficha 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000636/2006-41);

II

"Fazenda Nova Esperança", com áreas registrada de cento e trinta e seis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta centiares, e medida de cento e trinta e três hectares, vinte e um ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Catú, objeto do Registro nº R-8-4.564, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Catú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000343/2008-26); e

III

"Tapera e Cajueiro", com áreas registrada de novecentos e quinze hectares, e medida de mil, quatrocentos e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Tucano, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.603, fls. 46, Livro 2-G; e R-1-906, fls. 229, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000394/2006-96).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

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