Decreto de 9 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Setembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pedras/Bom Jesus da Lapa", com área registrada de novecentos e oitenta e quatro hectares, sessenta e sete ares e trinta e oito centiares, e área medida de mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares, setenta e oito ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Piranhas, objeto do Registro nº R-12-4.406, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranhas, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000247/2007-16);

II

"Fazenda Nossa Senhora das Vitórias", com área registrada de dois mil e quarenta hectares, trinta e nove ares e setenta e dois centiares, e área medida de dois mil e setenta e nove hectares, dez ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Porangatu, objeto do Registro nº R-1-3.841, fls. 108, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.002483/2007-77); e

III

"Fazenda Macacos", com área registrada de novecentos e cinqüenta e sete hectares, sessenta e nove ares e oito centiares, e área medida de novecentos e oitenta e sete hectares e onze centiares, situado no Município de Uruaçu, objeto das Matrículas nºˢ 7.013, fls. 01, Livro 2; e 7.014, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.002662/2007-12).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008