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Artigo 2º do Decreto de 9 de Setembro de 2008

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pedras", situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do inicio do procedimento administrativo, excluindo-se, ainda, de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 2º do Decreto /2008