Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Agosto de 2008
Outorga à empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominada Usina Hidrelétrica Jirau, em trecho do Rio Madeira, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Jirau somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Jirau e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.