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Artigo 4º do Decreto de 21 de Julho de 2008

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 4º do Decreto /2008