JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto de 21 de Julho de 2008

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Meio Ambiente;

b

da Integração Nacional;

c

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

das Relações Exteriores;

e

da Ciência e Tecnologia;

f

da Educação;

g

do Desenvolvimento Agrário;

h

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i

das Cidades;

j

de Minas e Energia; e

l

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

um representante de cada uma das seguintes instituições:

a

Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

b

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

c

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

d

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

e

Agência Nacional de Águas - ANA; e

f

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III

um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:

a

Alagoas;

b

Bahia;

c

Ceará;

d

Espírito Santo;

e

Maranhão;

f

Minas Gerais;

g

Paraíba;

h

Pernambuco;

i

Piauí;

j

Rio Grande do Norte; e

l

Sergipe;

IV

um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

V

onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e

VI

dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

§ 1º

Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.

§ 2º

Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º

O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 4º

As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.

§ 5º

Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.

Art. 3º, §4º do Decreto /2008