Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Julho de 2008
Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente;
b
da Integração Nacional;
c
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
das Relações Exteriores;
e
da Ciência e Tecnologia;
f
da Educação;
g
do Desenvolvimento Agrário;
h
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i
das Cidades;
j
de Minas e Energia; e
l
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
um representante de cada uma das seguintes instituições:
a
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e
Agência Nacional de Águas - ANA; e
f
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III
um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:
a
Alagoas;
b
Bahia;
c
Ceará;
d
Espírito Santo;
e
Maranhão;
f
Minas Gerais;
g
Paraíba;
h
Pernambuco;
i
Piauí;
j
Rio Grande do Norte; e
l
Sergipe;
IV
um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
V
onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e
VI
dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
§ 1º
Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2º
Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3º
O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 4º
As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.
§ 5º
Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.