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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 21 de Julho de 2008

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

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Art. 2º

À CNCD compete:

I

acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;

II

acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;

III

promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IV

propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

V

acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

VI

analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

VII

propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

VIII

identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IX

estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e

X

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 2º, IX do Decreto /2008