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Artigo 10º do Decreto de 21 de Julho de 2008

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

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Art. 10

A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único

Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 10 do Decreto /2008