Artigo 10º do Decreto de 21 de Julho de 2008
Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único
Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.