Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto de 2 de Julho de 2008

Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.