Artigo 1º do Decreto de 30 de Novembro de 1992
Autoriza a descentralização, até 31 de dezembro de 1994, das atividades que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério dos Transportes autorizado a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1994, a execução das atividades de administração dos portos, hidrovias, eclusas e serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.