Artigo 2º do Decreto de 27 de Novembro de 1992
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de distribuição de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.