Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2008
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica permitido o deslocamento de embarcações ao longo do leito dos Rios Açuã e Mucuim, no interior do Parque Nacional Mapinguari, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade de conservação.