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Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica permitido o deslocamento de embarcações ao longo do leito dos Rios Açuã e Mucuim, no interior do Parque Nacional Mapinguari, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade de conservação.

Art. 4º do Decreto /2008