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Artigo 3º do Decreto de 5 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecido como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional do Mapinguari a faixa de dez quilômetros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.

Art. 3º do Decreto /2008