JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III do Decreto de 5 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal no Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:

I

a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades, indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;

II

a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e

III

a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.

Art. 10, III do Decreto /2008