JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - FUNAI a continuidade dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista do Médio Purus.

Art. 6º do Decreto /2008