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Artigo 4º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista do Médio Purús, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando, no caso de terras da União, o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º do Decreto /2008