JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As principais atividades econômicas da Reserva Extrativista do Médio Purús estão relacionadas ao uso tradicional da castanha, copaíba, andiroba, seringa, açaí, urucurí, bacaba e da pesca sustentável de várias espécies.

Art. 3º do Decreto /2008