JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Reserva Extrativista do Médio Purús tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pelas comunidades de Acimã, Ajuricaba, Alcântara, Bananal, Barranco do Bosque, Bela Rosa, Boa União, Boca do Ituxi, Boca do Mamiruá, Buraco, Cacau, Cachoeira do Ilário, Cacianã, Cacuriã, Capacini, Ermida, Espírito Santo, Estação, Gaivota, Jucuri, Juruquá, Jutari, Laranjeira, Maciari, Maloca, Materipuã, Miracema, Nova Morada, Novo Brasil, Pacoval, Porangaba, Praia da Sacada, Praia do Santarém, Praia do Sapatini, Pupuri, Quissiã, Realeza, Recanto, Remanso, Samaúma, Samoará, Santa Cândida, Santa Fé, Santa Rosa, Santo Vitório, São José, São Luis, São Paulo, Tamacuru, Várzea Grande e demais comunidades incidentes na sua área de abrangência.

Art. 2º do Decreto /2008