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Artigo 6º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Floresta Nacional do Iquiri, no Município de Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Participarão da análise e elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Iquiri, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria-Executiva, e o Ministério da Defesa.