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Artigo 5º do Decreto de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Floresta Nacional do Iquiri, no Município de Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 5º

As terras da União contidas nos limites da Floresta Nacional do Iquiri, de que trata o art. 2º deste Decreto, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.