JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto de 27 de Fevereiro de 2008

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 27 de Fevereiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.004075/2007-30, DECRETA:

    Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Paraná.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

    § 1º

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    § 2º

    Mediante requerimento da Copel Geração e Transmissão S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do<strong> caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Edison Lobão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008