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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Fevereiro de 2008

Outorga à Jauru Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Juba - Jauru - CD e Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e das Subestações Juba, em 230/138 kV - 300 MVA, e Maggi, em 230/138 kV - 100 MVA, no Estado do Mato Grosso.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.