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  1. Decreto de 15 de Janeiro de 2008

Coração para favoritarDecreto de 15 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 15 de Janeiro de 2008 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 15 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Seringais Barro Alto e Extrema", com área registrada de seis mil e dezoito hectares, sessenta e oito ares e noventa e cinco centiares, e área medida de cinco mil, novecentos e trinta e um hectares, oito ares e dezenove centiares, situado no Município de Rio Branco, objeto das Matrículas nºˢ 10.646, fls. 01, Livro 2, e 10.647, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/nº 54260.002042/2006-47).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2008