Decreto de 10 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Vista Alegre", situado no Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Janeiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos I e II, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º e 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Vista Alegre", com área registrada de cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, e área medida de cinco mil, duzentos e setenta e nove hectares, setenta e seis ares e oitenta centiares, situado no Município de João Pinheiro, objeto das Matrículas nºˢ 1.154, fls. 100, Livro 2-F, 2.477, fls. 177, Livro 2-I, e 16.066, fls. 18v/19, Livro 3-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006329/2005-74).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2008