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Artigo 2º da

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Ceará, necessários à construção do Gasoduto Porto de Pecém - GASFOR, bem como de suas instalações complementares, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.