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Artigo 1º, Inciso VI da

Autoriza o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, do Espírito Santo - CODESA, do Estado da Bahia - CODEBA, do Pará - CDP, do Estado de São Paulo - CODESP e do Rio Grande do Norte - CODERN.

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Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela abertura de crédito extraordinário, conforme as Leis nºs 11.537 e 11.544 , respectivamente, de 6 e 13 de novembro de 2007, das seguintes companhias:

I

Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 100.390.846,00 (cem milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e seis reais);

II

Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 742.897,00 (setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais);

III

Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);

IV

Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);

V

Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 563.058,00 (quinhentos e sessenta e três mil e cinqüenta e oito reais); e

VI

Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 6.355.610,00 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e dez reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.