Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Outubro de 2007
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Inchuy", com área registrada de mil e um hectares, doze ares e quarenta centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nº R-9-249, fls. 249, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001172/2006-19);
II
"Fazenda Caldeirão", com área registrada de mil, seiscentos e quatorze hectares, noventa e nove ares e vinte e três centiares, situado no Município de Belém do São Francisco, objeto dos Registros nºˢ R-8-655, fls. 65, Livro 2-P; e R-1-5.342, fls. 188, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000125/2007-39);
III
"Fazenda Lage", com área registrada de mil, trezentos e dezessete hectares e sessenta ares, situado no Município de Floresta, objeto do Registro nº R-1-3.726, fls. 63v, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floresta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000215/2007-20); e
IV
"Fazenda Serrania", com área registrada de mil hectares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nº R-1-5.548, fls. 186, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000051/2006-50).
Parágrafo único
A declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural de que trata o inciso I deste artigo, tem por fundamento o descumprimento simultâneo dos incisos I e II do art. 186 da Constituição.