Artigo 3º do Decreto de 15 de Maio de 2007
Outorga à Serra Paracatu Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e Subestação Pirapora 2, 500/345 kV e 345/138/13,8 kV, localizadas no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.