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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Maio de 2007

Outorga à Londrina Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, localizada no Estado do Paraná, e à Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e à Subestação Itararé II - 230/138 kV, localizadas nos Estados de São Paulo e Paraná.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2007