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Artigo 2º do Decreto de 19 de Março de 2007

Autoriza a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a alienar imóvel que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto da alienação do imóvel a que se refere o art. 1º será aplicado, exclusivamente, em edificações, infra-estrutura e instalações físicas do Campus de Cuiabá da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso registrará, em sua contabilidade, de forma específica, o recebimento do valor recebido em decorrência da alienação, objeto deste Decreto.