Decreto de 6 de Março de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2007, e dá outras providências.

Decreto de 6 de Março de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, DECRETA:

Brasília, 6 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007