Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Andaraí", com área registrada de mil, setecentos e sessenta e um hectares, vinte e cinco ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de mil, oitocentos e quarenta e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Nova Porteirinha, objeto dos Registros nºˢ R-1-5.180, fls. 01, Livro 2; R-1-6.467, fls. 01, Livro 2; R-1-4.904, fls. 01, Livro 2; Matrículas nºˢ 10.225, fls. 01, Livro 2; e 676, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007396/2005-14); e

II

"Vale das Aroeiras e Taboado", com área registrada de quatro mil, setecentos e sete hectares, noventa e três ares e doze centiares, e área medida de cinco mil, duzentos e noventa e nove hectares, cinco ares e trinta centiares, situado no Município de Buritizeiro, objeto dos Registros nºˢ R-3-3.657, Livro 2-N; e R-2-8.970, Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001398/2006-72).