Decreto de 23 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Novembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"São Bento ou Enxu", com área de dois mil, setecentos e noventa e cinco hectares, quarenta e cinco ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto dos Registros nºˢ R-4-487, fls. 70, Livro 2-C; R-7-487, fls. 70, Livro 2-C; e R-5-488, fls. 71, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000544/2006-91);

II

"Gleba Pindorama", com área de dois mil, duzentos e trinta e cinco hectares e vinte ares, situado no Município de Pindorama do Tocantins, objeto das Matrículas nºˢ 198, fls. 67, Livro 3-A; 151, fls. 45v, Livro 3; 52, fls. 18v, Livro 2-A; e 409, fls. 121v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Pindorama do Tocantins, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000228/2005-39);

III

"Terra Vermelha", com área de dois mil, cento e oitenta e um hectares, oito ares e dez centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto do Registro nº R-1-1.559, fls. 285, Livro 2-F; e Matrícula nº 1.599, fls. 285, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000450/2006-12); e

IV

"Alto Bonito I e II", com área de dois mil, oitocentos e oitenta e três hectares, trinta e seis ares e dezoito centiares, situado no Município de São Bento do Tocantins, objeto das Matrículas nºˢ 035, fls. 35, Livro 2; e 036, fls. 36, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de São Bento do Tocantins, Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001011/2006-27).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006