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Decreto de 26 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Outubro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Bela Cruz e Palmeiras I", com área registrada de cento e noventa e oito hectares, trinta e três ares e vinte centiares e área medida de duzentos e dois hectares, trinta e oito ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro nº R-7-3.637, fls. 99, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006558/2005-99);

II

"Fazenda Bela Cruz e Palmeiras II", com área registrada de duzentos e noventa e nove hectares, dezesseis ares e oitenta centiares e área medida de trezentos hectares, vinte e sete ares e três centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro nº R-2-12.507, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006556/2005-08);

III

"Fazenda São Mateus", com área registrada de três mil hectares e área medida de dois mil, novecentos e dezenove hectares, cinqüenta e um ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Brasilândia de Minas, objeto dos Registros nºˢ R-5-15.735, Livro 2-AAG, e R-11-15.864, Livro 2-AAH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002232/2006-73);

IV

"Fazenda Cachoeirinha", com área registrada de duzentos e noventa hectares, sessenta e sete ares e vinte e oito centiares e área medida de duzentos e oitenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro nº R-2-12.767, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006557/2005-44);

V

"Fazenda Cristo Rei", com área registrada de mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares e noventa ares e área medida de mil, quatrocentos e dezoito hectares, vinte e nove ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Senador Modestino Gonçalves, objeto do Registro nº R-1-12.278, Ficha 12.278, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001493/2006-76);

VI

"Fazenda Corte, Extrema e Bocaina", com área registrada de dois mil, setecentos e setenta e três hectares, sessenta e oito ares e quarenta e cinco centiares e área medida de dois mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, setenta e nove ares e um centiare, situado no Município de Varjão de Minas, objeto dos Registros nºˢ R-2-2.616, fls. 215, Livro 2-J; R-2-2.617, fls. 216, Livro 2-J; R-2-2.618, fls. 217, Livro 2-J; R-2-2.619, fls. 218, Livro 2-J; R-2-2.620, fls. 219, Livro 2-J; R-3-21, fls. 21, Livro 2-A; R-3-84, fls. 84, Livro 2-A; R-3-164, fls. 164, Livro 2-A; R-8-2.189, fls. 256, Livro 2-H; R-4-239, fls. 240, Livro 2-A; R-3-401, fls. 104, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Abaeté; e Matrícula nº 11.114, fls. 100, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004682/2005-10);

VII

Fazenda Esperança e Santa Rosa", com área registrada de novecentos e doze hectares e vinte e sete ares e área medida de novecentos e vinte e cinco hectares, vinte e seis ares e cinco centiares, situado no Município de Almenara, objeto dos Registros nºˢ R-11-524, Livro 2; R-12-524, Livro 2; R-17-524, Livro 2; R-1-572, Livro 2; e Matrícula nº 3.713, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001205/2005-01); e

VIII

"Fazenda Caatinga", com área registrada de dois mil, quinhentos e setenta e três hectares, setenta e seis ares e setenta centiares e área medida de dois mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares, cinqüenta e nove ares e setenta e um centiares, situado no Município de São Francisco, objeto dos Registros nºˢ R-3-11.460, fls. 2.694, Livro 2; R-14-5.250, fls. 59, Livro 2; R-5-9.208, fls. 218, Livro 2-P; e R-14-6.566, fls. 60, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006001/2004-77).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.

Art. 4º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006