Artigo 3º do Decreto de 26 de Outubro de 2006
Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .