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Artigo 3º do Decreto de 26 de Outubro de 2006

Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 3º do Decreto /2006