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Artigo 2º do Decreto de 16 de Agosto de 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.