JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 26 de Julho de 2006

Cria o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo Executivo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII

Ministério da Integração Nacional;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Ministério da Saúde;

X

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

Ministério da Justiça; e

XII

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.

§ 1º

O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2º

Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º, VI do Decreto /2006