Decreto de 25 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 25 de Julho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e nos Decretos nºˢ 2.003, de 10 de setembro de 1996, 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000080/2006-30, DECRETA:
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Simplício, incluída a Casa de Força Anta, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Municípios de Sapucaia e Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, Chiador e Além Paraíba, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 10.848, de 15 de março de 2004 , e dos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e 5.163, de 30 de julho de 2004 .
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3º
A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Simplício e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006