Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Julho de 2006
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Passo São João, em trecho do Rio Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único
O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.