Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto de 21 de Junho de 2006
Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Justiça;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Saúde;
VIII
Ministério da Integração Nacional;
IX
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
X
Secretaria-Geral da Presidência da República.
IX
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
X
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XI
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XII
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XIV
Ministério das Comunicações; e (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
XV
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
O Ministério da Justiça indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º
O Ministério da Fazenda indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 5º
O Ministério da Integração Nacional indicará como membro titular e suplente, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Defesa Civil.