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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto de 21 de Junho de 2006

Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Justiça;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério da Integração Nacional;

IX

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

X

Secretaria-Geral da Presidência da República.

IX

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

X

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

XI

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

XII

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

XIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

XIV

Ministério das Comunicações; e (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

XV

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

O Ministério da Justiça indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º

O Ministério da Fazenda indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal.

§ 4º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará como membro titular, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Companhia Nacional de Abastecimento.

§ 5º

O Ministério da Integração Nacional indicará como membro titular e suplente, obrigatoriamente, servidor pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Art. 2º, XII do Decreto /2006