Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Junho de 2006
Cria o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, nos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.
Parágrafo único
As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agroextrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.