Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 7 de Maio de 2006
Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo Executivo:
I
sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;
II
promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;
II
articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;
IV
estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e
V
solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.