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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 7 de Maio de 2006

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Grupo Executivo:

I

sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;

II

promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;

II

articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;

IV

estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e

V

solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.