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Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Terra Grande - Pracuúba, nos Municípios de Curralinho e São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista de Terra Grande-Pracuúba, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 2000.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.