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Artigo 5º do Decreto de 3 de Abril de 2006

Cria o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.