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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de Abril de 2006

Cria o Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas áreas particulares localizadas na unidade de conservação, poderão ter continuidade as atividades agropecuárias legalmente autorizadas, consideradas compatíveis com a finalidade da unidade, tais como pastoreio extensivo em campos naturais, exploração da erva mate e cultivo de grãos em plantio direto, desde que adotadas técnicas que minimizem o uso de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único

Nas áreas particulares localizadas na unidade de conservação, poderão ter continuidade as atividades de silvicultura legalmente autorizadas, desde que se adotem práticas que impeçam a contaminação de áreas com cobertura vegetal nativa por espécies exóticas.